José Osvaldo Fontoura de Carvalho Sobrinho, Advogado

José Osvaldo Fontoura de Carvalho Sobrinho

Brasília (DF)

Sobre mim

Economista; Bacharel em Direito; Doutorando em Direito Penal, Mestre em Finanças; Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, em Engenharia Econômica e em Análise de Sistemas e Finanças Corporativas.

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 50%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Comentários

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Duas sugestões para, talvez, melhorar a sua análise:

Quanto ao primeiro aspecto, "estado de flagrância", sugiro atentar para o fato de que o art.
302 do CPP não o limita aos casos em que a infração penal esteja ocorrendo, mas inclui também os casos em que ACABOU DE OCORRER (esse "acabou de ocorrer" deve ser sopesado no tempo, vis-à_vis ao caso específico).

Quanto à questão da inafiançabilidade, sugiro considerar no caso concreto a possível aplicação do art. 324, Inc. IV do CPP, com a redação que lhe deu a Lei 12.402/2011.
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