Economista; Bacharel em Direito; Doutorando em Direito Penal, Mestre em Finanças; Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, em Engenharia Econômica e em Análise de Sistemas e Finanças Corporativas.
Quanto à questão da inafiançabilidade, sugiro considerar no caso concreto a possível aplicação do art. 324, Inc. IV do CPP, com a redação que lhe deu a Lei 12.402/2011.